Processo 5001906-17.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001906-17.2026.8.13.0704 AUTOR: ANA LUIZA DE ANDRADE SANTOS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 22.260.227/0001-09 RÉU/RÉ: TAYRINE ALVES DE OLIVEIRA TEODORO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. ANA LUIZA DE ANDRADE SANTOS XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente ação de cobrança em face de TAYRINE ALVES DE OLIVEIRA TEODORO, pretendendo sua condenação ao pagamento de R$1.374,85, relativos ao valor principal do débito, acrescido dos consectários legais, tais quais a correção monetária e juros legais. Como causa de pedir, a parte autora qualificou-se como empresa varejista de artigos do vestuário e acessórios e acostou aos autos nota promissória assinada pela parte ré que representaria a dívida não adimplida. Procedida a regular citação da requerida acerca da audiência de conciliação designada, deixou injustificadamente de comparecer ao ato, razão pela qual teve sua revelia decretada (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. Decretada a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Diante do trâmite dos pedidos deduzidos perante o Juizado Especial Cível, que devem se orientar pela celeridade, informalidade, simplicidade e, sobretudo, pela economia processual, é rigorosa a mitigação da relatividade quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando ocorre a revelia. Embora o decreto de procedência do pedido deva ser corroborado pelo contexto probatório carreado aos autos, nesta sede a colheita da prova é prescindível diante da norma cogente encartada no artigo 23 da Lei nº. 9.099, de 1995. Como se não bastasse, a parte autora acostou aos autos a nota promissória que representa a dívida não adimplida pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), que seria oriunda da venda de artigos do vestuário, dentre outros. Além disso, é necessário salientar que o mandado/carta de citação recebido(a) pela parte ré traz expressamente a advertência da pena decorrente da confissão, caso deixe injustificadamente de comparecer ao ato processual ou apresentar contestação. Neste sentido, trago à colação magistério de Nelson Nery Junior em comentário ao artigo 343 do Código de Processo Civil/1973: “Confissão nos juizados especiais cíveis. Já na carta ou no mandado de citação deve vir a advertência da pena de confesso (LJE 18 § 1º). Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, é apenado com confissão, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, a não ser que o juiz se convença do contrário (LJE 20). Se o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito (LJE 51 I)” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, Ed. RT, 6ª edição, pg. 707). Com relação à pretensão da parte autora de pleitear danos materiais em razão dos gastos efetivados com a contratação de advogado para patrocinar a defesa de seus interesses na demanda não merece ser acolhida, visto que caso não tivesse condições de contratar procurador poderia ter ajuizado a ação através…
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