Processo 5001906-24.2023.4.03.6204
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001906-24.2023.4.03.6204 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: MAURINA BISPO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos; 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAURINA BISPO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, identificado com o número E/NB 41/192.172.117-8, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/03/2023, mediante cômputo de atividade rural que alega ter sido exercida nos interregnos de 05/12/1968 a 19/05/1979 e 20/05/1979 a 30/10/1991. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e determinada a emenda à petição inicial, nos termos do procedimento de Instrução Concentrada estabelecido pela Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Recebida a emenda à inicial contendo expressa adesão da parte ao procedimento de instrução concentrada, foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora ofertou réplica. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio legal, contado a partir do encerramento do processo administrativo e até a data de ajuizamento deste feito, conforme muito bem exposto pela parte autora na petição inicial. Assim, passo ao exame do mérito. A comprovação do tempo de serviço de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando…
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