Processo 5001906-24.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001906-24.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001906-24.2024.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especiais e de recurso extraordinário contra acórdão abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM IPVA E LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS DA FROTA DAS APELANTES. ESSÊNCIA DA ATIVIDADE PRINCIPAL DAS EMPRESAS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM SEGURO DE VIDA E PLANO ODONTOLÓGICO DOS SEUS COLABORADORES. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com IPVA e Licenciamento dos veículos de sua frota, Seguro de Vida e Plano Odontológico dos seus colaboradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com IPVA e Licenciamento dos veículos de sua frota, Seguro de Vida e Plano Odontológico dos seus colaboradores em face da sistemática da não cumulatividade, do conceito de insumo estabelecido no REsp nº 1.221.170 e da previsão de referidas despesas em Convenção Coletiva de Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Compulsando os autos, observa-se à vista do Contrato Social das empresas impetrantes (ID 312260252) que elas têm por atividade econômica o Transporte rodoviário de cargas por meio de caminhão; Transporte rodoviário de produtos perigosos; Transporte rodoviário de cargas municipal; Coleta e remoção de resíduos perigosos e não perigosos; Depósito para armazenagem de cargas gerais;…

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