Processo 5001906-30.2023.8.13.0378
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001906-30.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SANDRA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HELOISA HELENA DA FONSECA VALADÃO CPF: não informado SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sandra Aparecida da Silva em face de Heloisa Helena da Fonseca Valadão, objetivando a declaração de aquisição da propriedade de um lote de terreno com área de 191,51 m², localizado na Quadra D, Lote 11 do Loteamento Pitangueiras, em Lambari/MG. A autora alegou na inicial que, desde 2007, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, sobre o imóvel, que estava abandonado, sujo e com acúmulo de detritos. Afirmou que passou a residir na casa vizinha (Rua Benedito A. de Souza, 45) e que, desde então, cuida do terreno, capina, mantém limpo e evita invasões de estranhos. Disse que jamais sofreu contestação em sua posse. Pediu a citação da proprietária por edital, dos confrontantes e interessados, e a procedência do pedido (ID 9865075809). A justiça gratuita foi deferida (ID 9899721554). O juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou as citações (ID 9899721554). A ré foi citada por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi nomeado curador especial, Dr. Onofre Basílio de Carvalho (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apresentou contestação por negativa geral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré constituiu advogada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo nulidade da citação por edital e alegando que a autora conhecia seu endereço, demonstrado pelo IPTU. No mérito, sustentou ausência de ânimo de dona, pois a autora sempre soube ser ela a proprietária e jamais se considerou dona; ausência de prova dos quinze anos de posse; e que a autora somente cercou o terreno e fez uma casinha de cachorro em 2021, após enviar carta pedindo autorização. Juntou escritura pública de compra e venda do imóvel em nome da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão de matrícula (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovantes de pagamento de IPTU (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), entre outros documentos. Apresentou reconvenção postulando reintegração de posse e indenização por danos materiais de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). A autora replicou às contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX, fls. 75 e XXX.XXX.XXX-XX). A ré juntou novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), incluindo gravações de áudio em que a autora admite ter enviado cartas à proprietária manifestando interesse em comprar o imóvel em 2021 e 2024, e autorizações para cercar o terreno. Apresentou ainda imagens de satélite do Google Earth, demonstrando que o fechamento e a construção de casinha de cachorro ocorreram apenas em 2021. O Município de Lambari informou não ter interesse no imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 137). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), com colheita do depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas por ela arroladas. O juízo dispensou as testemunhas da ré. A autora foi ouvida e prestou as seguintes declarações: disse que adquiriu a casa em 2001 e que a proprietária do imóvel vizinho sempre foi Elizabeth, que morou lá. Afirmou que tomou a liberdade de limpar o lote porque estava muito sujo, com bichos e pessoas entrando, no ano de 2007. Disse que, desde…
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