Processo 5001906-43.2025.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001906-43.2025.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5001906-43.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SANDRA FERREIRA GUIMARAES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por MARIA SANDRA FERREIRA GUIMARAES GOMES em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que vêm sendo efetuados diversos descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Todavia, afirma que não autorizou a incidência dos referidos descontos sobre seus proventos, razão pela qual busca a declaração de nulidade das cobranças, bem como a reparação e compensação em decorrência de danos materiais e morais que reputa ter sofrido. Tutela antecipada deferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Já no mérito argui a legalidade do contrato e a ausência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Com efeito, sabendo que a análise do mérito será favorável ao(s) réu(s), deixo de apreciar a(s) preliminar(es) arguida(s). Passo ao mérito. Presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. O presente feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas. É evidente que a relação jurídica em apreço é de consumo e, em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se a aplicação da norma do artigo 6º inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. Na hipótese vertente, o requerido se desincumbiu a contento do encargo de demonstrar a validade do negócio jurídico que ensejou as cobranças relatadas pela requerente, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. In casu, verifica-se que o banco requerido instruiu a contestação com cópia dos documentos que evidenciam a realização dos negócios jurídicos. Todavia, devidamente intimada em sede de audiência de conciliação, a parte autora não apresentou qualquer impugnação quanto a validade da assinatura no contrato apresentado pelo banco requerido, conforme se extrai da certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, vale ressaltar, que em nenhum momento nos autos a…

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