Processo 5001906-67.2018.8.21.0027
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001906-67.2018.8.21.0027/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : FULVIO MACHADO PIOVESAN (OAB RS037428) EXECUTADO : CLANDIO RONALD FUGANTI ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL NIEMEYER (OAB RS095321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CLANDIO RONALD FUGANTI no evento 115, EXCPRÉEX1 , nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL instaurada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG . A insurgência da parte excipiente/devedora circunscreve-se, em síntese, na abusividade dos encargos aplicados ao título executivo extrajudicial, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº B70720986-0 ( evento 3, PROCJUDIC1 , páginas 7-12). Alega que nos cálculos apresentados pela parte excepta/exequente foram aplicados ao saldo devedor, após o ajuizamento da ação, juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios de 3,04% ao mês, capitalizados mensalmente, os quais entende ilegais. Requer a limitação dos juros aos encargos judiciais, quais sejam, juros de 1% ao mês contados da data da propositura da execução, e correção monetária pelo IPCA-e, bem como a condenação da parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte excipiente/executada, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito. Intimada, a parte excepta/exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento 120, PET1 , aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita pela parte contrária, pois a matéria impugnada não é considerada de ordem pública, única hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, argumentou pela validade dos encargos aplicados ao cálculo, inexistindo abusividade nos juros remuneratórios do título executivo extrajudicial. Postulou a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado, somente admissível em casos de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de estar seguro o Juízo, bem como prescindível a dilação probatória para conhecimento das alegações. Em face de tal premissa, as questões suscitadas pela parte excipiente/executada resumem-se na aplicabilidade dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação de execução ou sua substituição pelos índices de atualização dos débitos judiciais, cuja matéria constitui eminentemente de direito e cognoscível independentemente de dilação probatória, passível, pois, de conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade. No que se refere às alegações da parte excipiente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS . TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.…
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