Processo 5001906-80.2024.8.08.0007
TJES • Petição Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001906-80.2024.8.08.0007 Natureza: Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito Requerente: Maria Cilia da Rocha Requeridos: Banco BMG S/A e Banco Pan S/A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação de declaração de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e repetição do indébito” ajuizada por MARIA CILIA DA ROCHA em face de BANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente afirma que contratou empréstimos consignados com os bancos requeridos, a serem pagos através de descontos em sua folha de pagamento. Contudo, posteriormente, descobriu-se que, na verdade, foram contratados cartões de crédito consignado, e que foram descontadas apenas as parcelas mínimas desde a contratação, de modo que ainda subsistem as dívidas. Diante disso, alegando abusividade contratual, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a cessação dos descontos, e, ao final, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova. Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de ID 51615298, que determinou a intimação da requerente para promover juntada do histórico de créditos do INSS desde o início dos descontos impugnados, o que foi atendido, conforme ID 53152107. Antes mesmo de ser citado, o primeiro requerido, Banco BMG S/A, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou a contestação de ID n.º 53318048, alegando, de início, a preliminar de carência de ação e a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, ao argumento de que não praticou ato ilícito, já que a autora, de fato, contratou o cartão de crédito consignado impugnado. Ato contínuo, foi proferida a decisão de ID n.º 55328293, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, deferindo, contudo, a inversão do onus probandi em favor da parte autora. Na sequência, devidamente citado, o segundo requerido, Banco Pan S/A, apresentou a contestação de ID n.º 61751829, alegando, preliminarmente, carência de ação, ausência de capacidade postulatória e impugnação à assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. No mérito, afirmou, em suma, que os descontos são devidos, uma vez que fundados em contrato legítimo. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplicas às contestações, aos ID’s 62518497 e 62525804. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo todas pedido o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 78571245, 78935961 e 79515162. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que ambos os requeridos suscitaram preliminar de carência de ação, afirmando faltar interesse de agir à parte requerente, na…
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