Processo 5001906-93.2024.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001906-93.2024.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ANGEL ALBERTO GERARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE CAMPINAS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANGEL ALBERTO GERARDI em mandado de segurança impetrado em face da autoridade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cuja r. sentença denegou a segurança. O impetrante ajuizou o presente writ com o objetivo de compelir o INSS a analisar requerimento administrativo de aposentadoria por idade com totalização internacional, protocolado em 19/06/2023, sob n. 1699138349, no qual pretende o cômputo de períodos contributivos exercidos na Argentina, "mediante a aplicação de acordo internacional MERCOSUL e CONVENÇÃO IBEROAMERICANA, com a finalidade computar para fins de tempo de contribuição e carência período de trabalho da Argentina." (ID 362590828). Em suas informações, a autoridade impetrada informou que a análise do pedido dependia da confirmação da carreira contributiva do impetrante junto ao Organismo de Ligação Argentino – ANSES, tendo sido encaminhadas solicitações para tal finalidade, ainda sem resposta. Com base nessas informações, o d. Juízo originário concluiu que a finalização do processo administrativo dependia de manifestação do órgão previdenciário estrangeiro, e denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 362591059): Consoante informações da autoridade impetrada, não impugnadas pela impetrante, a conclusão do requerimento pende de resposta do Organismo de Ligação Argentino – ANSES acerca das solicitações enviadas e reiteradas anteriormente ao ajuizamento desta ação. Logo, o direito do impetrante à conclusão da análise requerimento só é possível após a resposta do citado órgão internacional. Por outro lado, não havendo prova do direito líquido e certo, também não há espaço processual para se alargar ou aprofundar a conexão necessária à elucidação da causa, em razão do rito escolhido, configurando, portando hipótese de denegação da ordem. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno o impetrante ao pagamento das custas, ficando a cobrança condicionada à alteração de sua situação econômica, posto que beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se Opostos embargos de declaração pelo impetrante, os quais foram não conhecidos por ausência de pressupostos de cabimento (ID 362591071). Apelação interposta pelo impetrante, sustentando, em síntese, que: a sentença baseou-se em mera alegação administrativa de envio de solicitação à ANSES, sem comprovação documental; mesmo após exigência administrativa, o INSS não promoveu novas diligências nem encaminhou documentos ao organismo estrangeiro, caracterizando mora administrativa injustificada; o mandado de segurança é meio adequado para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo em prazo razoável, invocando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a r. sentença e conceder a segurança,…
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