Processo 5001907-04.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001907-04.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001907-04.2025.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a r. sentença proferida nos autos de ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora ajuizou a demanda pretendendo o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados, bem como a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 11/04/2018. Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo especial os períodos de 18/07/1989 a 16/11/1989 (Eletro Proteção de Metais) e de 14/12/1989 a 29/01/1990 (Thabs Serviços de Vigilância), determinando ao INSS a averbação dos referidos intervalos. Todavia, o juízo de origem concluiu que, mesmo com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, o autor não preenchia os requisitos necessários para concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. Em razão disso, foi reconhecida sucumbência mínima do INSS, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 14/12/1989 a 29/01/1990, sob o argumento de que o enquadramento da atividade de vigilante exige comprovação do uso de arma de fogo ou de efetiva exposição a risco à integridade física, o que não teria sido demonstrado nos autos. Por sua vez, a parte autora também apelou, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo à sucumbência. Sustenta que obteve êxito em parte relevante da demanda, com o reconhecimento de períodos especiais, razão pela qual deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando…

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