Processo 5001907-08.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001907-08.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001907-08.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JESSICA MOREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) RÉU : MATEUS VIERA CREMA ADVOGADO(A) : CASSIANO SERINA LASTA (OAB RS118689) ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES LUGO (OAB RS067723) RÉU : MARIA ROZANE FERREIRA VIERA ADVOGADO(A) : CASSIANO SERINA LASTA (OAB RS118689) ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES LUGO (OAB RS067723) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A autora  Jessica Moreira Machado  propôs ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Mateus Viera Crema e Maria Rozane Ferreira Viera ( evento 1, INIC1 ). Narrou que, no dia 15/06/2024, por volta das 05h00min, foi vítima de atropelamento na Rua Frederico Varaschini, 123, Bairro Camobi, em Santa Maria, provocado pelo réu Mateus, que conduzia o veículo VW Fox de placas IPY-7549, de propriedade da ré Maria Rozane. Afirmou ter sofrido graves lesões físicas, consistentes em fratura do platô tibial esquerdo, necessitando de cirurgia e tratamento fisioterápico, o que a impossibilitou de trabalhar. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.090,00, danos morais de no mínimo R$ 227.700,00 e danos estéticos de no mínimo R$ 227.700,00. Os réus apresentaram contestação conjunta ( evento 29, CONT3 ). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Maria Rozane Ferreira Viera , sustentando que a mera propriedade do veículo não gera responsabilidade civil. No mérito, defenderam a ausência de dolo na conduta do condutor e sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Impugnaram a existência de danos materiais por falta de comprovação de prejuízos financeiros e requereram a redução proporcional de eventuais indenizações por danos morais e estéticos, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial ( evento 35, RÉPLICA1 ). Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda.  Havendo prejudicial que careça de enfrentamento, de imediato, passo a sua análise. Da ilegitimidade passiva da ré Maria Rozane Ferreira Vieira A ré Maria Rozane Ferreira Vieira arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a mera propriedade formal do veículo envolvido no atropelamento não é suficiente para responsabilizá-la, uma vez que não conduzia o automóvel nem concorreu para o evento. Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do bem, tendo em vista o dever de guarda e de vigilância sobre a coisa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM  ACIDENTE  DE  TRÂNSITO . ATROPELAMENTO COM VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO  PROPRIETÁRIO  DO VEÍCULO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE  ACIDENTE  DE  TRÂNSITO  QUE CONDENOU OS DEMANDADOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À VIÚVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS FAMILIARES DA VÍTIMA, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE NA PROPORÇÃO DE 60% PARA OS RÉUS E 40% PARA A VÍTIMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A RESPONSABILIDADE DA RÉ CONDUTORA PELO  ACIDENTE  E A READEQUAÇÃO DOS…

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