Processo 5001907-23.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001907-23.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : CARMEM TEREZINHA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CARMEM TEREZINHA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS. A autora, servidora municipal no cargo de Servente Merendeira desde 28/01/2013, postula o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%), em vez do grau médio (20%) que o Município já lhe paga. Afirma que suas atividades incluem, de forma habitual e diária, a higienização de banheiros coletivos utilizados por elevado número de alunos, docentes e servidores em escola pública municipal, com exposição contínua a agentes biológicos presentes em fezes, urina, lixo sanitário e resíduos contaminados. Sustenta que a atividade se enquadra no grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14, e da Súmula 448, II, do TST, bem como com base nos arts. 72 e 73 da Lei Municipal nº 1.934/2014, que prevê o adicional nos graus máximo (30%), médio (20%) e mínimo (10%). Requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas desde o início do vínculo, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, além da obrigação de manter o pagamento do adicional em grau máximo enquanto a autora exercer as atividades insalubres. Protesta pela produção de prova pericial in loco . Atribui à causa o valor de R$ 24.675,75, correspondente às parcelas vencidas em cinco anos acrescidas de doze parcelas vincendas, conforme memória de cálculo. Citado, o Município de Porto Lucena/RS apresentou contestação ( evento 6, CONT1 ), arguindo, em preliminar, que não houve requerimento administrativo prévio postulando a elevação do grau de insalubridade e que o Município não foi constituído em mora antes da citação, razão pela qual os juros de mora somente deveriam fluir a partir desse ato. No mérito, sustenta que já cumpre sua obrigação legal, pois paga o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base em laudo técnico elaborado por empresa especializada, que avaliou especificamente o cargo de Servente Merendeira e classificou a exposição a agentes biológicos como "intermitente não mensurável", concluindo pelo grau médio. Afirma que a Súmula 448, II, do TST não é vinculante ao regime estatutário e que, mesmo que se admitisse sua aplicação analógica, seus pressupostos não estariam preenchidos, pois o laudo afastou a habitualidade e permanência exigidas. Invoca o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), argumentando que o pagamento de grau superior ao reconhecido pelo laudo técnico configuraria ilegalidade. Por fim, cita tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adicional de insalubridade não pode ser pago retroativamente a período anterior à elaboração de laudo que comprove as condições insalubres, vedando presunção retroativa de insalubridade em grau máximo. A autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ), impugnando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Sustenta que o laudo invocado pelo Município é prova unilateral, produzida sem contraditório e por empresa por ele contratada, razão pela qual não pode encerrar a controvérsia técnica. Destaca que a classificação de exposição como "intermitente" pode refletir a duração de cada episódio de limpeza durante a jornada e não a ausência de…
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