Processo 5001907-29.2026.8.13.0016

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001907-29.2026.8.13.0016
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001907-29.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS CPF: 71.418.784/0001-10 RÉU: SOLANGE DIAS DE ALENCAR PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Partes Demandante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 71.418.784/0001-10, com sede na Rua Dr. José de Resende Pinto, nº 150, sala 204, Vila Pinto, Varginha/MG, CEP 37010-590. Demandada: SOLANGE DIAS DE ALENCAR PEREIRA, brasileira, casada, psicóloga, portadora do RG MG6218567 SSP-MG e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Vereador José Maurício Moreira, nº 386, Bairro Morada do Sol, Alfenas/MG, CEP 37.136-004. Demanda Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Cooperativa de Crédito em face de Solange Dias de Alencar Pereira, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$26.544,74 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pela Demandada em contrato de cartão de crédito (Cartão Unicred Visa nº 2025001099) e em contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial, conta nº 7566-3). Eventos processuais A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com os documentos que a Autora entendeu necessários à demonstração do débito, incluindo a proposta de adesão a produtos e serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX), as faturas do cartão de crédito referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o extrato da conta corrente nº 7566-3 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o extrato de transações do cartão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a ficha gráfica da operação de crédito referente ao cartão (ID XXX.XXX.XXX-XX), além dos atos constitutivos da Cooperativa e do instrumento de mandato. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da Demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado ou oferecer embargos. A Demandada foi regularmente citada (mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX, com certidão de cumprimento nos autos) e, dentro do prazo legal, apresentou embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), por intermédio de seu procurador constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos embargos, sustentou, em síntese: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; b) a ocorrência de concessão irresponsável de crédito e situação de superendividamento; c) a violação ao princípio da boa-fé objetiva, sob a perspectiva do venire contra factum proprium; d) a insuficiência probatória quanto ao valor do débito, apontando ausência de contrato assinado, de Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED), de Documento Descritivo do Crédito (DDC), de planilha de cálculo detalhada e de extratos integrais; e) a existência de encargos e produtos potencialmente abusivos (seguro…

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