Processo 5001907-40.2022.4.03.6108
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001907-40.2022.4.03.6108 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: TRANSPORTADORA RAMPAZO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANSPORTADORA RAMPAZO LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O presente feito retorna a julgamento por conta de decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso em exame, busca a embargante/União a elucidação do decisum combatido, para que nele reste consignado que, de acordo com os critérios adotados pela Suprema Corte, não se aplica à hipótese dos autos a modulação determinada no Tema 985/STF, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu posteriormente a 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema aludido). Pede, ainda, que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do RE 1072485, para aplicação desse precedente aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020). Por fim, requer o aclaramento do v. acórdão para reduzir a decisão judicial aos limites dos pedidos (não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas questionadas), excluindo, assim, a aplicação da modulação em relação às contribuições devidas ao “Sistema S”. A decisão embargada foi assim proferida: “O presente feito retorna a julgamento por conta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC). Em decisão proferida em 26/06/2023, o Ministro do C. STF André Mendonça determinou o sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 985/STF, até ulterior deliberação do Pretório Excelso, nos embargos de declaração em que se…
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