Processo 5001907-48.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001907-48.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001907-48.2026.4.04.7118/RS AUTOR : MARLETE DE VASCONCELOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : SAMARA ANIELE DE OLIVEIRA (OAB RS117305) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990) ADVOGADO(A) : TATIANE BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS083327) ADVOGADO(A) : LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072) AUTOR : CAMILA DE VASCONCELOS (Curador) ADVOGADO(A) : SAMARA ANIELE DE OLIVEIRA (OAB RS117305) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990) ADVOGADO(A) : TATIANE BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS083327) ADVOGADO(A) : LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do seu benefício assistencial de NB 87/130.848.874-0 com DIB 05/09/2003, cessado em 04/2026, por não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 20 § 2º da Lei nº 8.742/1993, que define o impedimento a longo prazo. Tutela  de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e desde que haja o perigo de dano, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da   tutela de urgência, pois os elementos trazidos inicialmente aos autos  não são suficientemente aptos para demonstrar a probabilidade do direito   alegado ,  mormente diante da presunção relativa de legitimidade de que goza o ato administrativo de indeferimento do benefício. O laudo médico de reavaliação do  evento 12, INF1 , de 08/04/2026, traz as seguintes conclusões: Portanto, infere-se que o benefício titularizado pela parte autora foi objeto de revisão administrativa e, sendo afastada a constatação da deficiência, foi cancelado pela Autarquia-ré, não havendo, no atual estágio processual, qualquer indício de irregularidade no processo de cessação do benefício. Indefiro, pois, a tutela de urgência,  sem prejuízo de sua reapreciação em sede de sentença. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prosseguimento do feito Defiro a gratuidade da justiça . Anote-se o benefício. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, indique com qual especialidade quer seja designada a perícia médica.  Após, remetam-se os autos  à Central de Perícias da Subseção de Soledade/RS , que providenciará a prática dos atos necessários à realização de perícia médica presencial indicada. Desde logo, ficam registradas as seguintes orientações: Alerte-se o referido profissional de que, caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, deverá a Secretaria, de imediato, pautar novo exame pericial, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. Honorários periciais ficarão a cargo da Central de Perícias. Por ocasião da intimação da data da perícia, a  parte autora deverá também ser intimada  de que: a) deverá apresentar, no ato da perícia, os originais de todos os exames que instruíram a inicial do presente processo; b) o não comparecimento injustificado ao exame pericial ou a não apresentação, no prazo concedido, de eventuais exames solicitados pelo perito  serão considerados como desistência da prova pericial, autorizando o…

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