Processo 5001907-68.2026.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001907-68.2026.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001907-68.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Ivanete de Albuquerque NascimentoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC . Alega a postulante possui, atualmente, lombalgia crônica, sendo que, ultimamente, foi constatado um quadro crítico de redução da sua capacidade laboral e dificuldade de movimentação em membro superior direito, que vem se agravando com dores generalizadas, em virtude das atividades da lavoura de estremos esforços físicos. Diante de tal situação, depara-se em situação desesperadora, onde luta pela sua sobrevivência e de seus entes, em vista disso, requereu junto ao INSS o restabelecimento do seu benefício de Auxilio Doença, onde teve seu benefício deferido, parcialmente, por dez meses, após indeferiu o benefício postulado. Tendo sérios problemas de saúde, necessita com urgência de realizar tratamento médico e do beneficio previdenciário para auxiliar no tratamento de sua doença ou na sua mantença em vista da invalidez. Requereu a tutela antecipada para que fosse, desde logo, restabelecido o benefício de auxílio doença, antes mesmo da realização da perícia médica, como medida de urgência, em virtude da parte autora não poder ter uma vida normal, em razão de fortes dores no local lesionado, enfermidade que deve ter cuidados redobrados, incompatível com atividade rurícola. Após, constatada a incapacidade laborativa temporária e/ou definitiva pela perícia médica, seja determinado, ao réu, a restituir definitivamente o benefício de Auxílio-Doença ou conceder, de imediato, o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não restou comprovado que o requerente já faz jus ao deferimento do benefício antes da realização do contraditório e da ampla defesa, com a devida produção de provas, bem como, com a prova pericial médica.  É o relatório. A pretensão do autor encontra amparo na Lei 8.213/91, precisamente nos arts. 25, 42, 43 e art. 59, regulamentado pelo Decreto 3.048/199, que trata da matéria referente ao auxilio doença e aposentadoria por invalidez, que assim se manifesta: "Art.25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:  I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; e h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão; e III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar…

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