Processo 5001907-81.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001907-81.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INAH MARIA YULE DE REZENDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada por INAH MARIA YULE DE REZENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a parte autora cessação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devolução em dobro dos valores e danos morais. Relata a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início em 26/10/2023, resultante da conversão de auxílio-doença que vinha recebendo desde 2021, sendo certo que, após a concessão da aposentadoria houveram descontos consignados sem prévio aviso da autarquia à parte autora. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de benefícios previdenciários, tornando mais rígidos os critérios para a concessão de alguns benefícios, e reduzindo o valor da renda mensal inicial para outros. Também houve alteração na nomenclatura de alguns benefícios, passando, nos casos dos benefícios por incapacidade, a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente (anterior aposentadoria por invalidez) e auxílio por incapacidade temporária (anterior auxílio-doença), mantendo-se o auxílio-acidente. Antes, o valor da aposentadoria por invalidez era regulado pelo artigo 44 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. A partir de 13/11/2019, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente observa o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço…
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