Processo 5001907-96.2026.8.24.0024

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5001907-96.2026.8.24.0024
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5001907-96.2026.8.24.0024/SC AUTOR : CINTIA TATIANA MELLO PRATES ADVOGADO(A) : LEILA GUERRA FILIPINI (OAB SC036240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Repactuação de Dívidas  proposta por  CINTIA TATIANA MELLO PRATES  em face de  IVANILDE MANNES TRAVERSIN , BRANDT & CIA LTDA, DROGARIA ATUAL LTDA e de JEFERSON MAGNAGUAGNO , todos qualificados. A parte autora pretende " A suspensão imediata das execuções individuais e de qualquer ordem de penhora sobre o veículo MBK7747". É o relatório necessário. Vieram aos autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, a ação não pode ser recebida em face dos réus  IVANILDE MANNES TRAVERSIN  e  JEFERSON MAGNAGUAGNO , pois tratam-se de dívidas de natureza civil (aluguéis), ou seja, inexiste relação de consumo. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) pressupõe relação de consumo e não é cabível em obrigações que não tenham natureza consumerista, nem para dívidas contra pessoas físicas que não atuem como fornecedoras. A repactuação: É um microssistema de proteção do consumidor; Não é um regime geral de insolvência civil; Não substitui ações de cobrança ou revisões contratuais comuns; Inclusive, o procedimento do art. 104-A é exclusivo para dívidas consumeristas e credores fornecedores. No mesmo diapasão, José Augusto Peres Filho explica: Seguindo mesma linha dos legisladores originais do CDC, a Lei do Superendividamento usa da “interpretação autêntica” e apresenta o conceito do que ela entende por superendividamento. Superendividamento, portanto, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º). Neste conceito, salta aos olhos um outro termo, que é o “mínimo existencial”, o qual, segundo o texto legal, deverá ser regulamentado. Ou seja, até o advento da regulamentação mencionada (inexistente quando escrevemos a presente obra), caberá aos doutrinadores e aplicadores do Direito, dizer em que consiste esse “mínimo existencial”. Podemos adiantar que o “mínimo existencial” é formado pelo conjunto de direitos sociais que possibilitam a qualquer cidadão uma existência digna, na qual haja amparo à alimentação, à saúde, à educação, à cultura, à moradia e ao vestuário. Surge, com isso, a necessidade de valoração, em dinheiro, disso tudo. Aí entra uma carga subjetiva muito grande, que talvez, apenas com a regulamentação consiga ser minorada. O parágrafo segundo do art. 54-A afirma que as dívidas referidas no conceito apresentado “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo , inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Nesses serviços de prestação continuada estão incluídos o fornecimento de água, coleta de esgotos, energia elétrica e telefonia. Caso a dívida não seja decorrente de relação de consumo, como um débito fiscal ou trabalhista, por exemplo, ela estaria fora do cálculo para caracterização do superendividamento. (FILHO, José Augusto P. Direito do Consumidor. Coleção Método Essencial. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645596. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 27 out. 2023, p. 263). A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRIMEIRA FASE.…

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