Processo 5001908-08.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001908-08.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : ARIELI TATIANE GRUTZMANN ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ARIELI TATIANE GRUTZMANN em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS. A autora, servidora pública municipal no cargo de servente merendeira, em exercício desde 22/02/2023 na rede de ensino municipal, postula a elevação do adicional de insalubridade que já recebe em grau médio (20%) para o grau máximo (30%), pleiteando o pagamento da diferença de 10% sobre o vencimento base desde o início do vínculo, com juros e correção monetária, bem como a obrigação de manutenção do pagamento no grau máximo enquanto exercer as mesmas atividades. Sustenta, em síntese, que realiza cotidianamente a higienização de banheiros coletivos de escola pública, com contato habitual a agentes biológicos presentes em fezes, urina, lixo sanitário e resíduos contaminados, atividade que, segundo a NR-15 (Anexo 14) e a interpretação consagrada na Súmula 448, II, do TST, caracteriza insalubridade em grau máximo, independentemente de laudo pericial. Apoia-se também nos arts. 72 e 73 da Lei Municipal nº 1.934/14, que asseguram ao servidor o adicional de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo. A causa foi atribuída ao valor de R$ 8.118,51. Citado, o Município de Porto Lucena/RS apresentou contestação ( evento 6, CONT1 ), argumentando, em síntese: (a) que já reconhece a insalubridade do cargo e efetua o pagamento do adicional em grau médio (20%), com base em laudo técnico elaborado por empresa especializada em segurança e medicina do trabalho, o qual classificou a exposição a agentes biológicos como intermitente e não mensurável, concluindo pelo grau médio; (b) que o princípio da legalidade impede o pagamento de grau superior ao atestado em avaliação técnica, sob pena de violação ao art. 37, caput , da Constituição Federal; (c) que a Súmula 448, II, do TST não é vinculante ao regime estatutário municipal, e que, ainda que se admitisse sua aplicação analógica, os requisitos de habitualidade e permanência da exposição não estariam preenchidos diante da classificação "intermitente" constante do laudo; (d) que a pretensão retroativa é vedada pela tese firmada no PUIL 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o adicional de insalubridade não pode ser pago por período anterior à perícia e à formalização de laudo comprobatório; e (e) em caráter preliminar, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, por ausência de requerimento administrativo prévio. A parte autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Sustentou, fundamentalmente, que o laudo produzido pelo Município é prova unilateral, elaborado sem contraditório, sem participação da autora e sem supervisão do juízo, razão pela qual não pode encerrar a controvérsia técnica sobre o grau de insalubridade. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial judicial, por perito nomeado pelo juízo, com plena observância do contraditório, para apurar a frequência e habitualidade das atividades de higienização de banheiros, o volume de circulação de usuários, a natureza dos agentes biológicos e o correto enquadramento nos graus de insalubridade previstos na NR-15. Argumentou, ademais, que a classificação "intermitente" constante do laudo do…
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