Processo 5001908-34.2026.8.24.0072

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001908-34.2026.8.24.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001908-34.2026.8.24.0072/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318) ADVOGADO(A) : FABRINI SILVA (OAB SC052712) DESPACHO/DECISÃO 1. Da tutela provisória de urgência Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), preleciona a doutrina que "é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada". Já quanto ao segundo requisito, “periculum in mora”, o mesmo autor estabelece que o perigo de dano deve ser (i) concreto(certo) – e não hipotético ou eventual; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; iii) grave, de grande ou média intensidade e com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito e iv) irreparável ou de difícil reparação. Ademais, tratando-se de tutela antecipada, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se, no entanto, que mesmo neste caso a doutrina e a jurisprudência convencionaram ser possível a concessão da tutela na hipótese da proclamada “irreversibilidade recíproca”, em que, caso denegada a tutela, a situação será irreversível ao autor. Na espécie, embora a parte autora tenha juntado aos autos o contrato de compra e venda do veículo ( evento 1, DOC4 ), bem como cópias dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos, a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a autorizar a medida extrema de busca e apreensão do bem. Isso porque, tratando-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual, mostra-se necessária, ao menos neste momento processual, a demonstração inequívoca da constituição em mora da parte Requerida. Entretanto, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos comprovação de prévia constituição em mora da requerida, mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada, protesto dos títulos ou outro meio idôneo apto a demonstrar a ciência formal da devedora acerca do inadimplemento e da exigibilidade da obrigação. Ademais, o perigo de dano invocado pela parte autora, consistente na possibilidade de depreciação do veículo ou ocorrência de sinistros, embora plausível, não evidencia, por ora, risco concreto e iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientemente seguros quanto à constituição em mora da requerida e à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise posterior diante da eventual juntada de novos elementos probatórios. 1.1.  Diante do exposto, INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Da…

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