Processo 5001908-38.2025.4.03.6005
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-38.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: MARDONYS BEZERRA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248 IMPETRADO: PRESIDENTE INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARDONYS BEZERRA SOUSA, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP. O impetrante narra que concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA DEL PARAGUAY (UPAP), em maio de 2025. Inscreveu-se no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), referente ao EDITAL Nº 86, de 02 de julho de 2025 - REVALIDA 2025/2, sob o código de inscrição 252120111571890. Contudo, após a apresentação do certificado de conclusão de curso, com o objetivo de prosseguir no certame e ter acesso ao resultado da primeira etapa, o impetrante teve sua inscrição indeferida pela autoridade impetrada (ID 474432838), ao fundamento de que não teria apresentado o registro acadêmico, bem como de que o documento juntado não se encontrava devidamente apostilado ou submetido à autenticação consular, em desconformidade com as exigências editalícias. Sustenta que apresentou certificado de conclusão de curso devidamente traduzido, documento este que comprova a finalização do ciclo acadêmico, e que a exigência realizada nesta fase do certame viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato com base na autonomia administrativa e no estrito cumprimento das normas do edital. O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse no feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de apresentação de diploma/certificado de graduação em medicina, devidamente apostilado ou autenticado, como condição sine qua non para a inscrição e prosseguimento no certame após a realização da primeira etapa do Exame Revalida. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. Por sua vez, a Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida, prevê em seu art. 2º que o exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. No caso, o documento acostado nos autos demonstra que a parte impetrante concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA DEL PARAGUAY (UPAP), conformes Ids 441817686/ 441817687. A recusa do INEP em admitir certidão ou declaração de conclusão de curso para fins de inscrição e prosseguimento no certame apresentada pelo impetrante, especialmente para acesso à nota e eventual participação na segunda etapa do exame, revela-se desproporcional e desarrazoada, por impor restrição excessiva ao candidato, em afronta aos princípios da…
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