Processo 5001908-94.2023.4.03.6106

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001908-94.2023.4.03.6106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001908-94.2023.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EDNEI FERNANDO VIEIRA, GABRIEL LUIS ALVARES, ANSELMO LUIZ ALVARES ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GOMES DA SILVA - SP351471-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Gabriel Luis Alvares (Id. n. 358129253) e por Anselmo Luis Alvares (Id. n. 358129250), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE ANTE A HABITUALIDADE DELITIVA. EFEITO FORMIGUINHA. CONTRADIÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS SANADA PELA AMPLA DEFESA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UM DOS APELANTES. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de descaminho. Os apelantes foram flagrados transportando mercadorias estrangeiras sem a devida documentação, com tributos iludidos. Um dos recursos apresenta contradição entre o pedido e as razões, mas é conhecido em observância ao princípio da ampla defesa. II. Questões em discussão As questões centrais incluem: (1) a análise da materialidade, autoria e dolo do crime de descaminho; (2) a aplicabilidade do princípio da insignificância frente à alegada habitualidade delitiva dos réus; (3) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para os condenados, especialmente para o réu reincidente; e (4) o tratamento de recurso com contradição manifesta nas razões. III. Razões de decidir Apesar da contradição entre o pedido final de manutenção da sentença e as alegações de reforma por um crime não imputado ao apelante, o recurso é conhecido em prestígio ao princípio da ampla defesa, visando a apreciação das teses de mérito levantadas. Materialidade, Autoria e Dolo: A materialidade do delito de descaminho (Art. 334, caput, CP) está sobejamente comprovada por Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras, Auto de Infração e Apreensão e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos. A autoria e o dolo são confirmados pelos depoimentos policiais e pelas próprias declarações dos réus, que admitiram o transporte de mercadorias estrangeiras sem regularização fiscal, demonstrando consciência e vontade de iludir o pagamento dos tributos. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância: O princípio da insignificância é inaplicável quando configurada a habitualidade delitiva do agente, ainda que o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20.000,00 para execução fiscal. A presença de múltiplos registros criminais anteriores, mesmo que pendentes de definitividade, demonstra a contumácia dos réus e afasta a mínima ofensividade e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. A aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva comprometeria a efetividade da tutela penal dos bens jurídicos protegidos, incentivando a prática reiterada de infrações de menor monta - efeito formiguinha. Regime…

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