Processo 5001909-08.2021.8.13.0005

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001909-08.2021.8.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001909-08.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: AGROFLORA FLORESTAL EIRELI CPF: 30.705.174/0001-10 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — e SREI — Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis —, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, a utilização desses sistemas deve ser compreendida como medida excepcional, condicionada à demonstração do prévio exaurimento dos meios ordinários de localização de bens, tanto judiciais quanto extrajudiciais. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FINALIDADE MERAMENTE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA POSSÍVEL PELA PRÓPRIA PARTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O agravante sustenta violação aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, alegando que a negativa judicial inviabiliza a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, especialmente por ser beneficiário da justiça gratuita e não possuir acesso aos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário. Requer a reforma da decisão para determinar a adoção das medidas executivas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto a pedidos não apreciados pelo juízo de origem ou já atendidos, diante do princípio da dialeticidade e da vedação à supressão de instância; (ii) estabelecer se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada como mecanismo de pesquisa patrimonial do devedor; e (iii) determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) quando a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto a pedidos já atendidos ou não submetidos previamente ao juízo de o rigem, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância. 4. O devedor responde por todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo a execução ocorrer no interesse do credor, observada a ordem legal de preferência para a penhora. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui finalidade…

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