Processo 5001909-13.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001909-13.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : IDENI MARTINS MAZONE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARICYA COSENDEY ROBERT (OAB RJ185896) ADVOGADO(A) : SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% e com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deslinde da controvérsia, necessário se verificar se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão. Vale ressaltar que as regras novas, inseridas pela EC nº 103/2019, são aplicáveis tão somente aos benefícios em que a data de início da incapacidade for posterior à 12/11/2019, data em que referida norma entrou em vigor. No caso do auxílio por incapacidade temporária , para aferição da RMI, continua sendo aplicável o percentual de 91% sobre o salário de benefício apurado. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente (por Invalidez), aplicam-se as seguintes regras: - Homens: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição; - Mulheres: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição; Importante destacar que a análise da…
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