Processo 5001909-24.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001909-24.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5001909-24.2026.8.13.0040 Parte Autora: Creusa Gonçalves de Araújo Parte Ré: Banco Inbursa S.A. Natureza: Declaratória/Repetitória/Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei n° 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória com pedidos repetitórios e indenizatórios, em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, pela condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, sendo R$7.539,50 (sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), bem como no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No primeiro momento, a parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. É matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Legitimados ao processo, portanto, são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Para mais, o artigo 10 da Lei 9.099, de 1995, obsta qualquer intervenção de terceiro, razão pela qual também afasto o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré, visto que o pleito só possui guarida na justiça comum. Sob a rubrica de incompetência absoluta, pugna a parte ré pela extinção do processo em razão da complexidade da prova necessária ao deslinde da questão. A realização de prova técnica especializada, notadamente a perícia de nível técnico intricado, não é permitida em sede de Juizado Especial, por se tratar de prova complexa não permitida pelo sistema. Todavia, no caso dos autos, tal prova se mostra despicienda. Isso porque a prova necessária ao deslinde da causa é eminentemente documental, pois que a empresa ré tem, ou ao menos deveria…

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