Processo 5001909-29.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001909-29.2026.4.03.6315 AUTOR: CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE DE PAULA GARCIA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave (Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer). Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, com os acréscimos legais. A petição inicial ((ID 558998629)) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a prioridade na tramitação e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação e a designação de perícia médica ((ID 567562078)). A parte autora peticionou ((ID 580522550)) informando o agravamento de seu estado de saúde e sua institucionalização em clínica de longa permanência, o que inviabilizaria seu comparecimento à perícia. Juntou novo relatório médico ((ID 583005015)) e reiterou o pedido de tutela. Em decisão interlocutória ((ID 583185612)), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e determinada a inclusão da União no polo passivo. Citada, a União apresentou contestação ((ID 588415095)), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da moléstia por laudo oficial, a necessidade de perícia judicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica ((ID 589943844)), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A.1) Da Justiça Gratuita A União impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a parte autora possui renda superior ao limite de isenção e contratou advogado particular. O recebimento de proventos de aposentadoria, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando se consideram os elevados custos associados ao tratamento de doenças graves e degenerativas, como as que acometem o autor, conforme demonstrado nos autos, inclusive com a necessidade de institucionalização em clínica especializada ((ID 583005015)). A contratação de advogado particular também não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas concretas que infirmem a declaração de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. A.2) Da Prescrição Quinquenal A União arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A ação foi ajuizada em 24/02/2026. Portanto, eventuais créditos a serem restituídos encontram-se limitados ao quinquênio anterior a essa data. Acolhe-se, assim, a prejudicial de mérito para declarar prescritos os valores recolhidos antes de 24/02/2021. B. Do…
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