Processo 5001909-80.2023.8.13.0508
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Juizado Especial da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001909-80.2023.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: JOAQUIM LOURENCO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: José Salvador de Paula CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO JOAQUIM LOURENÇO PEREIRA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Servidão em face de JOSÉ SALVADOR DE PAULA, alegando, em síntese, que recebeu em doação, no dia 20 de janeiro de 2020, uma área de terras de 216 metros de comprimento por 40 metros de largura, localizada na zona rural de Piranga, na comunidade de Coelho, região de Guiné (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o único acesso viável ao seu imóvel se dá por uma via que atravessa a propriedade do réu, utilizada de forma contínua e mansa há muitos anos. Aduz que o réu obstruiu unilateralmente essa passagem com a instalação de um portão com cadeado, recusando-se a fornecer cópia da chave. Diante disso, requereu a procedência do pedido para que lhe seja assegurado o livre trânsito pela referida passagem, com a entrega de cópia das chaves do cadeado. O réu, por intermédio de defensor dativo nomeado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua peça de defesa, sustentou a inexistência de qualquer servidão de passagem instituída ou exercida historicamente sobre o seu imóvel. Esclareceu que o portão foi instalado há décadas para garantir a segurança de sua residência e de suas benfeitorias, as quais incluem casa de morada, piscina e lagoas de peixes consolidadas. Destacou a ausência de sinais físicos de trânsito na área litigiosa e apontou que o imóvel do autor não se encontra encravado, existindo rota alternativa perfeitamente viável por terrenos vizinhos. Requereu a realização de inspeção judicial e a improcedência total dos pedidos autorais. A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes. O pedido de inspeção judicial foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O ato foi realizado em 08 de abril de 2026, com a presença das partes, de seus procuradores e de escolta policial, tendo sido lavrado o respectivo Auto de Vistoria e Constatação pelo Oficial de Justiça em 10 de abril de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente No que tange à objeção levantada pela defesa em audiência quanto à ausência de registro do título de doação do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) no Cartório de Registro de Imóveis, esta não merece prosperar. Graças à autonomia do juízo possessório, a discussão nestes autos cinge-se exclusivamente à situação fática de posse, sendo desnecessária a comprovação da propriedade plena ou do registro imobiliário para a defesa possessória. Com efeito, o ordenamento jurídico resguarda a proteção da posse independentemente da alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, conforme se extrai do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil. Portanto, rejeito a objeção preliminar e passo à análise do mérito. MÉRITO O cerne da presente…
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