Processo 5001909-80.2025.8.13.0453
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001909-80.2025.8.13.0453 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA NILZA LOPES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Maria Nilza Lopes Gonçalves ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A. e NapSeg Administradora de Seguros e Serviços Ltda.. Alega, em síntese, ser titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 3269, conta 12566-0) e que, em 08/02/2023, foi surpreendida com um desconto indevido de R$63,20 sob a rubrica "SEGURADORA SECON". Assevera, contudo, que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço junto à referida empresa de seguros. Requer em sede de tutela a abstenção de descontos nos seus proventos, da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e apresentação de extratos bancários. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Demandou, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade, inépcia da inicial e a perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos. Aduziu que não praticou ato ilícito e que inexistem danos morais a serem indenizados. Napseg Administradora de Seguros e Serviços Ltda, embora devidamente citada (IDs XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), não apresentou contestação. Impugnação pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares. No mérito, afirmou que o contrato apresentado pelo banco refere-se a empresa estranha à lide, sustentando, ainda, que a assinatura nele constante diverge completamente de sua firma pessoal, inexistindo qualquer relação com o serviço discutido na inicial (Seguro Secon/Napseg), no valor de R$63,20. Intimadas para especificarem provas, o autor postulou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ausência de Interesse de Agir O banco réu sustentou a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O direito à prestação jurisdicional é garantia constitucional que independe do esgotamento da via administrativa, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora comprovou que realizou reclamação perante a instituição financeira sob o protocolo número 340361392 em 19/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que restou infrutífera. A resistência ao pedido manifestada na contestação de mérito também confirma o interesse de agir. Ilegitimidade Passiva A instituição financeira alegou ser parte ilegítima sob o argumento de que atuou como mera intermediária dos descontos. Sem razão o réu. O banco é o depositário e administrador da conta corrente em que ocorreram os descontos reputados indevidos. Por integrar a cadeia de prestadores de serviços e ser responsável pela segurança do…
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