Processo 5001909-93.2021.8.21.0034
TJRS • Inventário
Partes do processo (2)
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INVENTÁRIO Nº 5001909-93.2021.8.21.0034/RS REQUERENTE : MATEUS DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : LETICIA PLETSCH DA SILVA (OAB RS112354) ADVOGADO(A) : IDELMAR MOREIRA (OAB RS101805) ADVOGADO(A) : MARCOS SCHROPFER MARTINS (OAB RS046932) ADVOGADO(A) : CAMILA DAIANA DAMIAO (OAB RS114505) ADVOGADO(A) : JOSE FERREIRA MARTINS (OAB RS022733) ADVOGADO(A) : MERI JULIE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS138317) REQUERENTE : MARCOS DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : LETICIA PLETSCH DA SILVA (OAB RS112354) ADVOGADO(A) : IDELMAR MOREIRA (OAB RS101805) ADVOGADO(A) : MARCOS SCHROPFER MARTINS (OAB RS046932) ADVOGADO(A) : CAMILA DAIANA DAMIAO (OAB RS114505) ADVOGADO(A) : JOSE FERREIRA MARTINS (OAB RS022733) ADVOGADO(A) : MERI JULIE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS138317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário instaurada em razão do falecimento de ALCEDINO CORRÊA MACHADO . O inventariante, Mateus dos Santos Machado , nomeado conforme decisão constante no evento 6, DESPADEC1 e devidamente compromissado no evento 17, TERMCOMPR2 , apresentou as primeiras declarações e colacionou o acervo patrimonial identificado do falecido ( evento 86, PET1 ). No que tange à composição do monte-mor e à qualidade dos sucessores, o herdeiro Leandro Rene Hamerski apresentou impugnação às primeiras declarações no evento 94, PET1 . Em sua manifestação, o impugnante questiona a omissão de bens imóveis, a avaliação dos maquinários agrícolas, o uso e fruição exclusiva de terras por parte dos demais herdeiros e a invasão da legítima pelas disposições testamentárias registradas em favor de Marcos dos Santos Machado , Mateus dos Santos Machado , Henrique dos Santos Machado e Taciane do Amaral Machado. Em resposta, o inventariante manifestou-se no evento 109, PET1 , sustentando a regularidade da administração da herança e refutando as acusações de sonegação. Entrementes, houve o julgamento de procedência do incidente de habilitação de crédito movido por Nely Quint, conforme sentença trasladada no evento 119, SENT1 , o que exige a devida reserva de valores para o adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da maturidade do estágio processual para o saneamento das questões incidentais, passa-se a deliberar sobre os pontos controvertidos. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Do imóvel de Matrícula nº 3810 do Registro de Imóveis de Caibaté/RS O herdeiro Leandro Rene Hamerski busca incluir no rol de bens inventariados uma fração de terras de aproximadamente 80 hectares, inscrita na Matrícula nº 3810 do Registro de Imóveis de Caibaté/RS. O impugnante sustenta que, embora o bem não esteja formalmente registrado em nome do falecido, este detinha a posse e a propriedade de fato decorrente de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2014, figurando o inventariante e o herdeiro Marcos como fiadores da referida aquisição ( evento 94, PET1 ). O Juízo do inventário possui cognição limitada para decidir sobre questões que demandem dilação probatória complexa. Nos termos do art. 612 do CPC o magistrado deve decidir todas as questões de direito e também as de fato quando este se achar provado por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Dessa forma, considerando que a resolução sobre a titularidade do imóvel de Caibaté depende da análise de negócios jurídicos particulares e da validade de acordos não levados a registro, este Juízo não detém competência para tal análise nos estreitos…
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