Processo 5001910-26.2025.8.08.0026
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001910-26.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RYAN PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: CLEIDSON FERREIRA HELVECIO Advogado do(a) REQUERENTE: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Preliminarmente Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso. REJEITO a impugnação ao valor da causa tendo em vista que este descreve exatamente a pretensão autoral, sem qualquer erro ou discrepância quanto a soma e o pedido trazido na inicial, ou seja, atendendo os dispositivos estabelecidos no art. 292 e seguintes do CPC. Ultrapassada as preliminares, vejamos quanto ao mérito. Trata-se de ação indenizatória em que o autor sustenta ter sofrido acidente de trânsito causado pelo requerido, ao realizar manobra de conversão em via transversal, pleiteando reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, verifica-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos robustos que demonstram, de forma clara, a dinâmica do acidente e a responsabilidade do requerido. Com efeito, o vídeo juntado sob ID 71574255 evidencia de forma inequívoca a dinâmica do sinistro, demonstrando que o requerido realizou manobra de ingresso na via sem a devida cautela, interceptando a trajetória do autor. Corroborando tal conclusão, as imagens de ID 71574256 demonstram os danos sofridos pelo autor, compatíveis com a dinâmica narrada, reforçando o nexo causal entre a conduta do requerido e o resultado danoso. Ademais, o Boletim de Ocorrência – ID 71574253 aponta circunstância de extrema relevância, qual seja, o requerido não possuía habilitação (CNH) à época dos fatos, o que evidencia ainda mais sua conduta negligente e imprudente na condução do veículo automotor. No tocante à dinâmica do acidente, restou demonstrado que o requerido realizava manobra de ingresso em via lateral, hipótese em que a legislação de trânsito é expressa ao impor dever de cautela redobrada. Dito isto, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 26 aponta que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Assim decide os tribunais: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPRENDIMENTO DE CONTÊINER DE CAMINHÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. DANOS…
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