Processo 5001910-37.2025.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001910-37.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MARILUZA RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que, nos termos do art. 6º do CPC, " todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" , intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1. Especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal , deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas por fato, sob pena de preclusão. 1.2. Acaso pleiteada a prova pericial , lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere à prova pericial a utilização de pareceres técnicos (art. 472 do CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (art. 464, §§ 1º e 2º, do CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (art. 471 do CPC). 2. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. 4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, se for pessoa física , fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque); (b) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias relativos dos últimos três meses ; (c) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos…
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