Processo 5001910-50.2026.8.24.0089

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001910-50.2026.8.24.0089
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001910-50.2026.8.24.0089/SC IMPETRANTE : NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : OTNIEL SOUZA MOREIRA (OAB RS122686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA contra ato praticado pelo CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE PENHA - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - PENHA , pelo qual objetiva, liminarmente,  liminarmente, a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo de pedido de repactuação contratual e a determinação de nova análise pela autoridade coatora, com base na superveniência de Convenção Coletiva de Trabalho que teria majorado os custos da mão de obra vinculada ao contrato administrativo. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. No evento 16, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido liminar, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para evidenciar direito líquido e certo da impetrante, especialmente diante da controvérsia quanto à incidência do interregno mínimo anual previsto no art. 135, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Irresignada, a impetrante, no evento 23, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, sustentando, em síntese, que houve equívoco na aplicação do interregno mínimo anual ao caso concreto; que o pleito deduzido não se trata de reajuste contratual, mas de repactuação decorrente de norma coletiva de trabalho; que a repactuação possui regime jurídico próprio, vinculado à data-base da categoria profissional, e não ao prazo anual contado da proposta; e restam demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito, uma vez que a impetrante já vem suportando os custos majorados da nova convenção coletiva desde janeiro de 2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso concreto, em sede de juízo de retratação, verifica-se que assiste razão à impetrante. Como já salientado na última decisão, infere-se dos autos que o contrato administrativo em questão possui inequívoca predominância de mão de obra, enquadrando-se na hipótese expressamente prevista no art. 135 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que os preços desses contratos serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos. A análise do conjunto probatório evidencia, ainda, que o pedido formulado pela impetrante encontra-se fundado na superveniência da Convenção Coletiva de Trabalho SC000101/2026, cuja vigência se iniciou em 01º de janeiro de 2026, isto é, em momento posterior à assinatura do contrato administrativo (12/12/2025), circunstância que implicou majoração obrigatória e imediata dos custos de mão de obra vinculados à execução contratual. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, entendo assistir razão à impetrante no ponto em que sustenta ser tecnicamente inadequado o enquadramento do pleito como hipótese de reajuste contratual sujeito ao interregno mínimo anual, porquanto a repactuação não se confunde com o reajuste, tratando-se de instituto jurídico autônomo, com disciplina normativa própria, voltado especificamente à recomposição dos custos de mão de obra decorrentes de acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo. Diversamente, o reajuste contratual está vinculado à atualização monetária por índice previamente definido, submetendo-se ao interregno mínimo anual, enquanto a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro, por sua vez, pressupõe a ocorrência de fatos…

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