Processo 5001910-65.2024.4.02.5004

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001910-65.2024.4.02.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001910-65.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE : IARA APARECIDA DE MORAIS TINOCO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO ANSIOSO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2. Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta. Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório. Decido. 3. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4. O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez. Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5. No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 49  indicou que, não obstante a existência de F41 - TRANSTORNO ANSIOSO, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo.  Confira-se:  (...) QUESITOS DA PARTE AUTORA: 01 – Qual o quadro clínico da Parte Autora? Esta possui deficiência/ impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? TRANSTORNO ANSIOSO EM TRATAMENTO, ESTABILIZADO. NÃO HÁ DEFICIENCIA CARACTERIZADA OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. 02 – A Parte Autora, no estado de saúde que se encontra, tem condições de prover seu próprio sustento? TEM CONDIÇÕES. 03 – Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo? DOENÇA ESTÁ ESTABILIZADA. 04 – A situação atual pode ser revertida e a Parte Autora voltar ao mercado de trabalho? NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A VIDA LABORAL. 05 – É possível este perito afirmar qual data de início da incapacidade da Parte Autora? NÃO HÁ INCAPACIDADE CARACTERIZADA. 06 - Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora deficiência/ impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? NÃO HÁ DEFICIENCIA CARACTERIZADA OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.  (...)   6. Aqui há que se esclarecer um aspecto. O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência. Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras…

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