Processo 5001910-72.2026.8.21.0044

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001910-72.2026.8.21.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001910-72.2026.8.21.0044/RS AUTOR : TAÍS VIEL ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência  ajuizada por TAÍS VIEL em face de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA , onde a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré. Relata que, em agosto de 2024, foi submetida a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, obtendo expressivo sucesso com a perda de aproximadamente 52 quilos. Como consequência do significativo emagrecimento, alega ter desenvolvido excesso de pele e flacidez em diversas áreas do corpo, notadamente no abdômen, flancos, costas, coxas, braços e mamas. Sustenta que tal condição lhe acarreta não apenas desconforto físico, com o surgimento de assaduras, dermatites e mau cheiro, mas também profundo abalo psicológico, afetando sua autoestima, sua imagem corporal e suas relações interpessoais, conforme detalhado em laudos médico e psicológico anexados aos autos. Diante desse quadro, foi indicada a realização de um conjunto de cirurgias reparadoras, a saber: abdominoplastia, lipoaspiração de flancos, costas, coxas, braços e abdômen, cruroplastia, gluteoplastia, flancoplastia, mastopexia com prótese e braquioplastia. Aduz que, ao submeter o pedido de autorização à operadora de saúde ré, teve a cobertura parcialmente negada em 24 de março de 2026. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência e, alternativamente, de tutela de evidência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente todos os procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo materiais, medicamentos e honorários de equipe médica, sob pena de multa diária. Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida. A análise em sede liminar é, por sua natureza, perfunctória e baseada nos elementos inicialmente trazidos aos autos, sem exaurir o mérito da questão, que será objeto de apreciação aprofundada após o estabelecimento do contraditório e a eventual dilação probatória. No que tange à probabilidade do direito, a autora ampara sua pretensão em robusta argumentação jurídica e em documentação médica e psicológica que, à primeira vista, conferem verossimilhança às suas alegações. Os laudos do cirurgião plástico Dr. Maicon Antonio Carraro ( evento 1, LAUDO8 , evento 1, LAUDO9 ) e da psicóloga Franciele Brito da Silva ( evento 1, LAUDO10 ) descrevem com clareza as sequelas físicas e emocionais decorrentes da maciça perda de peso, defendendo a necessidade das intervenções cirúrgicas como parte integrante e final do tratamento da obesidade. Essa narrativa da autora encontra eco na discussão jurídica contemporânea sobre a natureza das cirurgias pós-bariátricas, especialmente após a consolidação de entendimentos em tribunais superiores, como o citado Tema 1069 do STJ. Contudo, a despeito da…

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