Processo 5001910-75.2025.8.21.0119

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001910-75.2025.8.21.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001910-75.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : EMANUELA PAVEGLIO ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por EMANUELA PAVEGLIO em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS. A autora, técnica em enfermagem a serviço do Município desde 19 de julho de 2024, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%) e a condenação do Município ao pagamento das diferenças em relação ao grau que atualmente recebe, desde o início do vínculo, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, além da obrigação de manutenção do pagamento enquanto perdurar a exposição. Sustenta que exerce atividades de alto risco biológico, como administração de vacinas, realização de curativos, punções venosas, esterilização de utensílios e assistência direta a pacientes com tuberculose e HIV. Apoia-se na NR-15, Anexo 14, e na Lei Municipal n.º 1.934/14 (arts. 72 e 73), que preveem o adicional em grau máximo para quem atua em contato permanente com agentes infectocontagiosos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial in loco . O valor da causa foi atribuído em R$ 8.043,56. Citado, o Município de Porto Lucena apresentou contestação ( evento 6, CONT1 ), reconhecendo expressamente que já paga o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base em laudo técnico elaborado por empresa especializada que avaliou o cargo de técnico em enfermagem e concluiu pela exposição biológica como intermitente e não mensurável , incompatível com o grau máximo. Sustentou que o enquadramento no grau máximo depende de condições específicas não demonstradas, especialmente contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Argumentou que o princípio da legalidade (art. 37, caput , da CF/88) impede o pagamento de grau superior ao reconhecido pelo laudo técnico existente, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa. Quanto à retroatividade, invocou tese vinculante do STJ (PUIL 413/RS) para sustentar que eventuais efeitos financeiros somente poderiam produzir-se a partir do laudo pericial a ser produzido nestes autos. Em caráter preliminar, requereu que os juros de mora sejam contados a partir da citação, por ausência de requerimento administrativo prévio que tivesse constituído o Município em mora. A parte autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ), impugnando o laudo técnico juntado pelo Município por ser prova produzida unilateralmente, sem contraditório e sem participação da requerente, e, portanto, sem valor de prova pericial judicial. Arguiu que a classificação de "exposição intermitente" é questão fática controvertida, pois as atividades em contato com agentes biológicos constituem o próprio núcleo do cargo de técnica em enfermagem, não atividades acessórias ou esporádicas. Refutou, ademais, a aplicação automática do precedente PUIL 413/RS, sustentando que a tese foi construída para hipóteses em que a Administração nunca reconheceu qualquer grau de insalubridade, situação diversa da presente, em que o próprio Município admite o pagamento em grau médio. Reiterou os termos da inicial e insistiu no deferimento da prova pericial judicial independente. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 14, PROMOÇÃO1 ), por não identificar interesse público,…

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