Processo 5001910-82.2024.4.03.6121
TRF3 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001910-82.2024.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA - SP121215 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPF em face de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, objetivando a reparação de dano ambiental causado em local inserido em Área de Preservação Permanente - APP e APA. A ação busca recuperação de área degradada, com a demolição de construção irregular situada em área de preservação permanente, a remoção dos materiais oriundos do desfazimento da construção para local adequado e o plantio de árvores nativas e retirada das exóticas, nos termos da resolução pertinente (ID 336096905). Foi designado audiência de conciliação (ID 358854508). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 363718491). Manifestação do réu (ID 365568858). Houve réplica (ID 369314117). Foi determinado que as partes especifiquem eventuais provas (ID 372291486). MPF reiterou a réplica e não requereu outras provas (ID 374510924). O réu juntou aos autos conta de energia elétrica e requereu a produção de prova testemunhal (ID 376203583). Foi indeferido a produção da prova testemunhal (ID 402412890). Manifestação do MPF (ID 408567254). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. O artigo 225, caput, da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta. (Amado, Frederico; Direito Ambiental; JusPodivm, BA; 2020) A Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º, ainda prevê quanto à obrigação de reparar o dano causado, estabelecendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Como é cediço, a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é considerada como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros. A matéria já foi pacificada na Súmula n. 623/STJ, nos seguintes termos: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. De outra parte, a Lei n. 12.651/2012 trouxe o conceito de APP – Área de Preservação Permanente como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações…
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