Processo 5001910-84.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001910-84.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: LETICIA GUIMARAES ABRAO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCELO FERREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência proposta por MARCIO JUNIOR DE SOUSA OLIVEIRA e LETÍCIA GUIMARÃES ABREU OLIVEIRA em face de MARCELO FERREIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a imissão imediata na posse do imóvel rural de aproximadamente 34 (trinta e quatro) hectares, situado no local denominado "Alves de Cima", no município de Aguanil/MG, registrado sob a matrícula nº 7.400 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores sustentam, em síntese, que adquiriram a propriedade do referido imóvel por meio de arrematação em leilão público judicial eletrônico conduzido pela Leiloeira Oficial Thaís Costa Bastos Teixeira (JUCEMG nº 629/2006), realizado no âmbito do processo trabalhista nº 0010666-55.2021.5.03.0086, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informam que apresentaram o maior lance, correspondente ao valor de R$ 255.000,00, tendo sido regularmente homologada a arrematação e expedida a respectiva carta de arrematação judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduzem que, não obstante a consolidação da propriedade em seu favor, devidamente registrada na matrícula imobiliária sob o registro R53-7.400 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu permanece ocupando o imóvel de forma irregular e precária, recusando-se a desocupar o bem mesmo após ter sido formalmente notificado de forma extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentam que tal ocupação impede o exercício pleno dos poderes inerentes ao direito de propriedade, caracterizando a posse como injusta. Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX); Auto de Arrematação assinado em 09/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX); Notificação extrajudicial enviada em 19/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX); Auto de Penhora e Avaliação lavrado na Justiça do Trabalho em 11/11/2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX); Registro do Imóvel — Matrícula nº 7.400 do CRI de Campo Belo/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX); Mandado de intimação da Justiça do Trabalho (ID XXX.XXX.XXX-XX);. A parte autora manifestou-se nos autos promovendo a juntada da procuração judicial devidamente assinada por ambos os requerentes (ID XXX.XXX.XXX-XX), substabelecimento de poderes com reserva em favor da advogada subscritora (ID XXX.XXX.XXX-XX), guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.255,07 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o regular prosseguimento e o deferimento da liminar pela urgência fática decorrente das ameaças proferidas pelo réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo exarou despacho determinando que os autores emendassem a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa e a comprovação da regular notificação extrajudicial do réu. Em resposta, os autores apresentaram petição de emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), anuindo com a retificação do valor da causa e requerendo a sua atualização no sistema processual para o recolhimento das custas complementares correspondentes. Na oportunidade, esclareceram que a…
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