Processo 5001910-89.2026.8.08.0026

TJES • Busca e Apreensão Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5001910-89.2026.8.08.0026
Classe
Busca e Apreensão Infância e Juventude
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001910-89.2026.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE: NELSON CARDOSO DOS REIS REQUERIDO: JORDIMILA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GEIZA GOMES TAVARES PORTO - ES42025 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Criança com Pedido Liminar ajuizada por NELSON CARDOSO DOS REIS em face de JORDIMILA SILVA FERREIRA, tendo por objeto a salvaguarda da menor LARA FERREIRA DOS REIS, atualmente com 9 anos de idade. Narra o requerente, em síntese, que as partes conviveram em união estável, relacionamento do qual adveio o nascimento da menor interessada na data de 13 de março de 2017. Aduz que, após a dissolução da referida união, a guarda e o regime de convivência familiar foram objeto de acordo judicial homologado por este Juízo nos autos da Ação nº 0000245-54.2021.8.08.0041, restando consolidada a guarda unilateral, de fato e de direito, em favor do genitor. Ficou estipulado, na oportunidade, o direito de visitas maternas em finais de semana alternados, com obrigação de devolução da infante aos domingos até as 21 horas. Contudo, aduz o autor que, no dia 05 de junho de 2026, a requerida retirou a menor para o período regular de visitação e, findo o prazo ajustado, recusou-se injustificadamente a restituir a criança, mantendo-a sob retenção ilegal até a presente data. Destaca que a conduta unilateral da genitora tem acarretado severos prejuízos à menor, que se encontra privada de frequentar as atividades escolares e restou impossibilitada de comparecer a consulta médica especializada agendada para o dia 18 de junho de 2026. Informa, ainda, que a ré obteve medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha em desfavor do autor, utilizando-se do instrumental protetivo como verdadeiro óbice à aproximação física do guardião e como blindagem para a retenção ilícita. Pugna, nestes termos, pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão. A inicial veio instruída com procuração, certidão de nascimento da menor, cópia do termo de audiência homologatório de guarda, boletim de ocorrência e comprovante de agendamento médico. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à 1ª Vara de Família deste Juízo Regionalizado, cuja autoridade judiciária declarou-se incompetente e determinou a redistribuição por dependência à 2ª Vara, em razão da prevenção decorrente do processo de guarda originário. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo exarou parecer fundamentado opinando expressamente pelo DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando-se a pronta busca e apreensão da menor, com o devido acompanhamento do Conselho Tutelar. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente, inexistindo nos autos elementos que ponham em xeque a alegação de hipossuficiência, CONCEDO ao requerente o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passando à análise do pleito emergencial, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo…

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