Processo 5001911-61.2019.8.13.0194
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001911-61.2019.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS CPF: 60.894.730/0001-05 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ID 75182888) em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, objetivando a anulação do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00390/2019, que instrui a Execução Fiscal em apenso (nº 5001271-58.2019.8.13.0194). O débito executado, que perfaz o vultoso montante atualizado de R$3.736.173,60 (três milhões, setecentos e trinta e seis mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos), refere-se ao inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, incidente sobre o imóvel denominado Gleba 01, situado no bairro Eucaliptal. Em suas razões iniciais, a Embargante sustenta, em síntese, a inexistência de fato gerador apto a lastrear a exação tributária municipal. Alega que o referido imóvel, com área superior a dois milhões de metros quadrados, está localizado majoritariamente em Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e não possui os melhoramentos urbanos mínimos previstos no Art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), tampouco integra loteamento aprovado pelos órgãos competentes para fins do § 2º do mesmo dispositivo. Aduz, ainda, que o terreno possui destinação econômica eminentemente rural, sendo utilizado para a prática de horticultura, o que atrairia a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) em detrimento do tributo municipal, conforme o critério da destinação fixado pelo Decreto-Lei nº 57/66 e consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer a anulação do crédito tributário e consequente extinção da execução fiscal. Acompanharam a inicial os documentos de ID 75186220 a 75193501, destacando-se o estatuto social da empresa, a apólice de seguro-garantia oferecida para assegurar o juízo e mapas georreferenciados do imóvel. Devidamente intimado, o Município de Coronel Fabriciano apresentou impugnação (ID 86277023), refutando integralmente a tese da embargante. Defende a legalidade dos lançamentos, sob o argumento de que a área está inserida no perímetro urbano definido pela Lei Complementar Municipal nº 001/2008 e pelo Plano Diretor Municipal (Lei nº 3.759/2012). Sustenta a existência de infraestrutura urbana na região, citando a presença de sarjetas e a proximidade com escolas primárias e postos de saúde que, em sua visão, atenderiam aos requisitos do CTN. Afirma, por fim, que a atividade de horticultura mencionada pela Usiminas não desnatura a natureza urbana do bem, tratando-se de mera ocupação de lazer cedida a funcionários aposentados, sem fins comerciais. Réplica apresentada no ID 91235751, oportunidade em que a embargante reiterou seus fundamentos e apontou que os melhoramentos alegados pelo ente público estão situados em município diverso (Ipatinga/MG) ou pertencem à faixa de domínio de rodovia federal (BR-381), mantida pelo DNIT, não…
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