Processo 5001911-90.2025.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001911-90.2025.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001911-90.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLARISLENE CARNEIRO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por CLARISLENE CARNEIRO MENDES em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o réu (nº 20-019899297/24 e nº 20-025065655/25), mas, após orientação técnica, percebeu que os instrumentos se encontravam eivados de encargo ilegal, destacando a capitalização mensal dos juros moratórios prevista na cláusula 7ª de ambos os contratos. Diante disso, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade da referida cláusula e a devolução dos valores pagos em excesso. Com a inicial, vieram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a autora requerido o parcelamento das custas iniciais(ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi deferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Comprovado o pagamento da primeira parcela (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX foi recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Pelo demandado, no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi ofertada contestação, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da capitalização de juros, aduzindo que não há valores a serem devolvidos e requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, não tendo havido a autocomposição entre as partes. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Pela demandante, nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, foi comprovado o pagamento integral do parcelamento das custas iniciais. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o feito foi saneado, com a rejeição das preliminares e o anúncio do julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo-se em vista que a questão cuida estritamente de matéria de direito, bem como que as partes requereram o julgamento antecipado da lide(IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, ademais, já foi anunciado na decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. PRELIMINARES As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas na contestação, já foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, tornando-se matéria preclusa. Portanto, superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De pronto, é de se dizer que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada com…

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