Processo 5001911-94.2024.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001911-94.2024.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001911-94.2024.4.03.6112 AUTOR: JOSE EDIVALDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA REGINA AMARAL BIANCHINI - SP167781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ EDIVALDO GARCIA, brasileiro, convivente em união estável, trabalhador rural, residente no Município de Taciba/SP, representado pela advogada Vânia R. A. Bianchini (OAB/SP 167.781), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de espécie 36, auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com pedido de pagamento das parcelas vencidas desde 16/09/2005, data que corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/120.765.038-0 e demais consectários legais. (Id. 331075797). O autor relata que, no ano de 2001, sofreu disparo de arma de fogo no membro inferior esquerdo, ocasionando fratura exposta de tíbia, com atendimento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) em 30/03/2001. Em razão do evento, recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 120.765.038-0) no período de 15/04/2001 a 15/09/2005. Sustenta que, não obstante a cessação do benefício, remanesce portador de sequelas permanentes no membro inferior esquerdo — perda de movimentos no pé esquerdo, deformidades angulares, limitação de flexão e extensão do tornozelo, dor crônica e instabilidade na marcha —, que lhe impõem redução na capacidade para o exercício do trabalho rural habitualmente desempenhado. Informa que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente perante o INSS (NB 36/218.342.267-4, DER: 22/01/2024), que foi indeferido em 03/04/2024 com fundamento na inexistência de sequelas definitivas que implicassem redução da capacidade laborativa, conforme conclusão da perícia médica administrativa. Requereu, ainda, a produção de prova pericial ortopédica antes da citação do réu, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 14.331/2022. Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Ids. 331075798 a 331078104). Instado, o autor fez prova da não ocorrência de prevenção deste feito com aquele apontado na aba associados deste PJe. (Ids. 332968568 a 332969456). Deferida a gratuidade de justiça no mesmo provimento judicial que afastou a prevenção indicada em relação ao Processo nº 5003678-07.2023.4.03.6112, determinou a desassociação do feito em referência, bem como, o regular processamento do feito com a designação de prova pericial. (Ids. 333002136 e 333151365). Primeira perícia judicial: Realizada no dia 27/08/2024 pelo médico Thiago Antônio, Ortopedista e Traumatologista, cujas conclusões foram juntadas nos autos como Id. 336605252. O laudo apontou, ao exame físico, bom estado geral, deambulação preservada, dorsiflexão de 20 graus e flexão plantar de 30 graus no pé esquerdo, consideradas totalmente funcionais, leve alargamento do pé esquerdo e ausência de edema. Concluiu o expert pela capacidade plena para o trabalho, não tendo constatado sinais de limitações ou déficits funcionais que incapacitassem o autor de laborar, nem alterações significativas que o enquadrassem em auxílio-acidente conforme o Decreto nº 3.048/99. A parte autora…

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