Processo 5001911-96.2025.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001911-96.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA BARBOSA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO KARLA BARBOSA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Prescrito c/c Indenização por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, a retirada de seu nome de plataformas de negociação, o cancelamento de linhas telefônicas alegadamente fraudulentas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 63394872), a parte autora alega, em síntese: a) que é titular de apenas uma linha telefônica junto à operadora ré; b) que foi surpreendida com a existência de dois débitos datados de 2016 (valores de R$ 986,06 e R$ 194,86), os quais afirma não ter contratado; c) que, apesar de reclamações administrativas e registro de boletim de ocorrência em 2019, as cobranças persistem e estão atualmente inseridas na plataforma "Serasa Limpa Nome"; d) que tais apontamentos, embora não constituam negativação clássica, prejudicam seu score de crédito e dificultam transações bancárias; e) que vem recebendo notificações de ativação de novos chips em seu CPF (seis números distintos) que jamais contratou; f) que requer a declaração de inexigibilidade dos débitos de 2016, a retirada dos apontamentos no Serasa, o cancelamento das novas linhas e indenização por danos morais em 20 salários-mínimos. Acompanham a inicial os documentos de ID 63394874 e seguintes. Decisão de ID 63438990 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças dos contratos de 2016 e sua retirada das plataformas de dívidas prescritas, indeferindo o pedido quanto às novas linhas por ausência de prova mínima de vínculo. A parte ré apresentou petição de cumprimento de liminar (ID 67027868). Citada, a ré apresentou contestação (ID 67820740), arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao cálculo do score (responsabilidade dos bureaus de crédito) e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e divergência de assinaturas; b) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; c) no mérito, defende a regularidade da contratação dos serviços de 2016, apresentando telas sistêmicas e históricos de pagamento; d) sustenta que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, mas não o direito subjetivo (obrigação natural), sendo lícita a manutenção em plataformas de negociação como o "Limpa Nome", que não seriam cadastros restritivos de crédito; e) afirma que não há prova de cobrança abusiva pós-prescrição e que os danos morais não restaram configurados; f) alega que as capturas de tela sobre as "novas linhas" não provam o vínculo com o CPF da autora. Réplica apresentada ao ID 75754352. Decisão saneadora ao ID 83635951 rejeitando as preliminares e determinando a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove a contratação das linhas telefônicas 0272275503 e 0268726733. Instadas a especificarem provas, as partes…
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