Processo 5001911-98.2025.8.24.0047
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001911-98.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE : EDSON AKIYOSHI NAGANO ADVOGADO(A) : MARCOS BELEM GOMES (OAB PR066394) EXECUTADO : ELIAS LISBOA ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA ZANELLATTO (OAB SC064179) EXECUTADO : SAMUEL LISBOA ADVOGADO(A) : JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995) EXECUTADO : BERNARDINO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035) DESPACHO/DECISÃO 1. Postularam executados Samuel e Elias por sua intimação pessoal, sob o fundamento de que esta é uma exigência da Súmula nº 410 do STJ quando o objeto é obrigação de fazer e que são representados por advogados dativos. Referida súmula assim dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula n. 410, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, REPDJe de 3/2/2010, DJe de 16/12/2009. Grifou-se). In casu , apesar de fixada multa diária ( evento 6, DESPADEC1 ), a parte exequente não demonstrou interesse em exigi-la ( evento 18, PET1 ). Se não fosse este o caso, seria necessário, de fato, a intimação pessoal do polo passivo. No entanto, quando o objeto é unicamente a obrigação de fazer, é dispensada a intimação pessoal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da…
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