Processo 5001912-19.2026.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001912-19.2026.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo @RELATOR@ : APELANTE : MOEMA BATISTA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões; (ii) legalidade dos juros remuneratórios contratados e impossibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) configuração de litigância de má-fé pela autora. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da série temporal 25465 do Banco Central do Brasil, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando abusividade que autoriza a limitação ao parâmetro de mercado, conforme tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A série temporal 25465 do Banco Central do Brasil é aplicável apenas a operações que consolidem dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; ausente essa comprovação, aplica-se a série referente ao crédito pessoal não consignado total. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser simples, vedada a devolução em dobro na ausência de má-fé comprovada da instituição financeira (art. 42, p.u., do CDC). IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A e MOEMA BATISTA ANDRADE em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por esta contra aquele, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1534205593 à taxa média de mercado à época da contratação (6,12% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso…
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