Processo 5001912-52.2025.4.04.7103

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001912-52.2025.4.04.7103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001912-52.2025.4.04.7103/RS AUTOR : JORGE ORISVALDO RODRIGUES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE NEWTON DUARTE GOMES JUNIOR (OAB RS094447) ADVOGADO(A) : JOSE THYELSON CHRYSTYAN DA SILVA GOMES (OAB RS136395) RÉU : JULLIU'S LOTERICA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO DE SOUZA (OAB RS067016) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  À vista da regularização da representação pela Caixa (evento 63),  levanto a revelia , esclarecendo que os efeitos já não haviam incidido em virtude de haver corré que contestou tempestivamente. 2. Considerando a hipossuficiência do autor e o relato apresentado na inicial, bem como as complementações das contestações, inverto o ônus da prova  (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) para atribuir às rés a responsabilidade de demonstrarem a regularidade do agir do terceirizado da CEF e do saque realizado no correspondente bancário. 3. A parte autora requereu a exibição dos seguintes documentos ( evento 64, PET1 ): a) imagens das câmeras de segurança da agência da Caixa Econômica Federal, com endereço à Rua General Bento Martins, nº 2926, bairro Centro, em Uruguaiana/RS, referentes ao dia 09/04/2025, especialmente no momento do atendimento ao autor; b) imagens das câmeras de segurança da JULLIU’S LOTÉRIA LTDA, com endereço à Avenida Duque de Caxias, nº 3317, bairro Centro, CEP 97.501-591, em Uruguaiana/RS, referentes ao dia 09/04/2025, no momento da realização do saque; c) registro da operação com o devido comprovante detalhado da transação de saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) registro de identificação do terminal em que foi realizada a operação; e) registro de identificação do operador responsável pela operação; f) logs do sistema bancário relativo à operação (data, hora, autenticação e demais dados técnicos); g) eventuais registros internos, relatórios ou comunicações relativas ao ocorrido; Indefiro o requerimento "a" , eis que a CEF já informou, em contestação, que não consta mais com o registro da data dos fatos, sendo notório o curto período pelo qual registros de câmeras de segurança são mantidos pelas instituições bancárias. Defiro os demais requerimentos, devendo ser cumpridos: - Pela CEF , os itens "c" (nos limites do que dispuser), "f" e "g". - Pelo correspondente bancário , os itens "b", "c", "d", "e", "f" (nos limites do que dispuser) e "g". Ainda, especificamente quanto ao funcionário ou terceirizado Thiago Botelho de Moura, o autor requereu a apresentação, pela CEF, dos seguintes dados: a) comprovação do vínculo empregatício à época dos fatos; b) cargo e função exercida; c) eventual rescisão do contrato de trabalho, com indicação da data e do motivo; d) existência de procedimentos internos, sindicâncias, reclamações ou registros de ocorrências envolvendo o referido funcionário . Defiro o requerimento de todas as informações acima , cabendo à CEF comprovar, como dito na contestação, que se tratava de funcionário terceirizado, nesse caso fornecendo as informações relativas à prestação de serviço. A CEF também deverá qualificar o gerente Rodrigo Vilella. As rés deverão cumprir as determinações aqui postas no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista aos demais litigantes por 10 (dez) dias. 4. Determino a expedição de ofício à 4ª Delegacia de Polícia Regional - Uruguaiana - DPPA para que informe se foi dado andamento à Ocorrência Policial n.º 3574/2025/150625 e, em caso positivo, remeta cópia integral dos…

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