Processo 5001913-35.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001913-35.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001913-35.2026.8.24.0079/SC AUTOR : INARA PAGNUSSAT CAMARA ADVOGADO(A) : MAGNA LOPES (OAB MT22388O) DESPACHO/DECISÃO INARA PAGNUSSAT CAMARA  ajuizou " ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes " contra JUSSARA ROHREGGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI objetivando compelir a parte ré a " entrega das chaves do imóvel objeto do contrato, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de incidência de multa diária". Aduziu, para tanto, que referida obrigação decorre do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a ré, em 6 de julho de 2021, no qual ajustaram que a requerida entregaria à parte autora o imóvel descrito na inicial em 31-12-2023 e, em contrapartida, receberia da parte autora o valor de R$ 250.000,00, a ser pago da seguinte forma: 1) uma entrada no valor de R$ 50.000,00; 2) " por meio de dois projetos hidrossanitários e eventuais alteração caso necessário, do Edifício Dom Herminio e The Gold Palace, ambos em Porto Belo-SC, sendo que referidos projetos serão solicitados à ora Compradora com 3 (três) meses de antecedência " no valor de R$ 60.000,00; e 3) R$ 140.000,00 em parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00, vencendo-se a primeira em 10.08.2021. Disse que os valores previstos nos itens 1 e 3 foram pagos à ré e o montante previsto no item 2, a ser pago mediante a entrega de dois projetos, está pendente devido à requerida não tê-la notificado para dar início.  Asseverou que, a despeito de não ter sido notificada pela ré para iniciar os projetos em questão, a requerida a notificou extrajudicialmente, em 12 de janeiro de 2026, informando que o imóvel estava pronto para entrega mediante o pagamento do valor pecuniário de R$ 60.000,00, o que entende ser indevido, pois "o contrato é específico quanto à entrega de dois projetos hidrossanitários, não podendo a ré converter unilateralmente em valor pecuniário, já que a autora sempre se dispôs à executar os dois projetos pactuados ". Afirmou ter procurado a ré para pegar as chaves do imóvel após ter sido notificada, mas se recusaram a entregá-las, dizendo que só seriam entregues mediante o pagamento do valor pecuniário de R$ 60.000,00. Destacou que, em razão da recusa, contranotificou a ré " informando que o item ‘b’ do contrato anexo, notadamente os projetos hidrossanitários são obrigação de fazer, o qual deve ser cumprido na forma contratual prevista, todavia a autora nunca foi notificada para início de referidos projetos nos edifícios constantes no contrato e aguarda até hoje a notificação para início da obra ". Em razão do exposto, e considerando o lapso transcorrido desde a data prevista para entrega do imóvel, pugnou, liminarmente, seja determinado à parte ré que proceda à imediata entrega das chaves do imóvel objeto do contrato, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de incidência de multa diária. Requereu, ainda, seja reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes e realizada a inversão do ônus da prova e que, ao final da demanda, a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) e da multa penal moratória prevista contratualmente. Valorou a causa e juntou documentos.  As custas foram recolhidas e os autos vieram conclusos para deliberação.  É o relato necessário.  Decido.  1. De acordo com o Código de Processo Civil — CPC, a concessão de tutela provisória de…

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