Processo 5001913-40.2024.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001913-40.2024.4.03.6120 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: AUTO POSTO RESIDENCIAL BENASSI LTDA, CAIO ASSUMPCAO SILVA, LIVIA ASSUMPCAO SILVA LARA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ESMERALDO FERREIRA DE SOUZA NETO - SP391549-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Auto Posto Residencial Benassi Ltda., Caio Assumpção Silva e Lívia Assumpção Silva Lara, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança da quantia de R$ 276.171,36, decorrente do inadimplemento dos contratos nº 0000000225547781 e nº 240598734000118279, celebrados entre as partes. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios (ID 369602215), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora em razão da alegada insuficiência da documentação que instruiu a petição inicial. No mérito, sustentaram a existência de excesso de cobrança, decorrente da capitalização indevida de juros, da incidência de juros moratórios em desacordo com o pactuado, da presença de cláusulas abusivas e da cobrança de encargos reputados ilegais, defendendo, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 369602227). Na fase de instrução, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 369602229), enquanto os embargantes reiteraram o pedido de realização de prova pericial contábil (ID 369602231). Sobreveio sentença que rejeitou os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, determinou o pagamento, pelos réus/embargantes, da quantia de R$ 276.171,36, atualizada a partir de 18/06/2024, observados os critérios previstos nos contratos que instruíram a petição inicial. Condenou, ainda, os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 369602233). Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 346775995), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida, a qual reputam indispensável para a apuração do alegado excesso de cobrança e do efetivo valor do débito. No mérito, sustentam a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a ilegalidade da capitalização de juros e a nulidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC. Apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (ID 369602241), os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como…
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