Processo 5001913-46.2026.4.02.5005
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001913-46.2026.4.02.5005/ES AUTOR : WALKIMAR DEMACENO ADVOGADO(A) : Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente feito foi autuado com a opção pelo processamento no sistema " Tramitação Ágil ", de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP2024/00041. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Em razão da informação, obtida automaticamente pelo Sistema e-Proc junto ao INSS, de que não houve pedido de prorrogação do benefício cessado, NB 7210636138, o feito foi remetido a este Núcleo para apreciação. Assim, i ntime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovação de haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à prorrogação do benefício anteriormente deferido, com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram , sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida. No mesmo prazo, junte aos autos: a) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa, com data atual , sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou , alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome . Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. Se cumprido integralmente e comprovado o pedido de prorrogação do benefício em questão, deve o feito retornar ao fluxo de processamento escolhido - Tramitação Ágil.
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