Processo 5001913-49.2025.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001913-49.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: MILENA SANTOS LINS DE ARAUJO RECORRIDO: G. S. A. F. REPRESENTANTE: MILENA SANTOS LINS DE ARAUJO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, menor impúbere representado por sua genitora, objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, argumenta-se que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquadrando-se no conceito legal de deficiência. Sustenta-se a condição de miserabilidade do núcleo familiar, composto por cinco pessoas, cuja renda mensal seria insuficiente para prover o sustento e as necessidades especiais decorrentes do diagnóstico (id 360055941). Em perícia médica realizada no dia 04/06/2025, o perito judicial descreveu que o periciando apresenta autismo em grau leve, com bom prognóstico e melhora progressiva sob tratamento medicamentoso. O laudo concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais de sua faixa etária e pela inexistência de impedimentos de longo prazo (id 360055964). No laudo socioeconômico realizado no dia 07/08/2025, constatou-se que o grupo familiar reside em imóvel próprio em área de ocupação, com condições de habitabilidade razoáveis, mas com limitações de conforto e espaço. A renda mensal familiar, composta por benefício de programa de transferência de renda e auxílio de parentes, foi calculada em R$ 1.410,00, resultando em uma renda per capita de R$ 282,00. A conclusão pericial apontou para a existência de barreiras sociais e hipossuficiência econômica (id 360055971). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda, fundamentando sua tese na ausência de impedimento de longo prazo e no não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Lei nº 8.742/1993 (id 360055977). O juízo julgou a ação procedente, determinando a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (06/12/2024). Na sentença, o magistrado afastou a conclusão do laudo médico quanto à ausência de impedimento, fundamentando que, nos termos da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Quanto ao requisito socioeconômico, o juízo considerou que a renda per capita inferior a meio salário-mínimo, somada às condições de vulnerabilidade descritas no laudo social, confirma a situação de miserabilidade (id 360055978). A autarquia ré interpôs recurso inominado, no qual discute a ausência de deficiência e de impedimento de longo prazo. O recorrente argumenta que o diagnóstico de autismo leve, sem comprovação pericial de limitações cognitivas, motoras ou de interação que impeçam as atividades habituais da infância, obsta a concessão do benefício (id 360056782). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, limitando-se a requerer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (id 360056785). É o relatório.…
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