Processo 5001913-87.2012.8.21.0021

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001913-87.2012.8.21.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001913-87.2012.8.21.0021/RS EXECUTADO : FERNANDO CAIERAO ADVOGADO(A) : RENATO NASARIO KRUEL (OAB RS030623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Passo Fundo em 07/03/2012, originalmente em face de Fernando Caierão (pessoa jurídica, CNPJ 11.061.532/0001-55), para cobrança de dívida ativa não tributária no valor original de R$ 17.739,61, inscritas na CDA nº 2012/62 ( evento 2, CDA3 ). Em 19/03/2026, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, desta vez em nome de Fernando Caierão (pessoa física), arguindo, em síntese: (a) prescrição intercorrente; (b) prescrição do redirecionamento (Tema 444/STJ); (c) ilegitimidade passiva; (d) nulidade da citação da pessoa jurídica; (e) inadequação do fundamento jurídico adotado para o redirecionamento; e (f) necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 102, INIC1 ). Em 09/04/2026, o Município apresentou manifestação em resposta à exceção, pugnando pela sua rejeição e, subsidiariamente, pela não condenação em honorários advocatícios caso reconhecida a prescrição, com fundamento no Tema 1229/STJ.  Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório . Passo à análise . No caso concreto, não assiste razão ao excipiente. Vejamos: Da precisão intercorrente: Após o ajuizamento da execução foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada e a satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação, pesquisas patrimoniais e citação por edital. Além disso, em 12/07/2022 foi deferida a suspensão do feito até 25/06/2025 para apuração de bens passíveis de constrição. Encerrado o período de suspensão, o exequente impulsionou imediatamente o feito, informando a baixa da empresa e requerendo diligências para obtenção da documentação ( evento 62, PET1 ). Conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal é   de cinco anos. Este prazo inicia após o arquivamento do processo por um ano, devido à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Desse modo, não se constata período de inércia apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da prescrição do redirecionamento: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 444, firmou entendimento de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular conta-se da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca do fato que autoriza a responsabilização. Verifica-se que apenas em 27/06/2025, o Município peticionou nos autos ter constatado a baixa da empresa executada, requerendo, na mesma oportunidade, os documentos da empresa para a apuração da responsabilidade do titular. Após a juntada da documentação oriunda da Junta Comercial (evento 79), o pedido de redirecionamento foi formulado ( evento 82, PET1 ), sendo posteriormente deferido por este Juízo. Assim, se constata que não há qualquer elemento que demonstre ciência anterior do Município quanto à baixa da empresa ou da circunstância que ensejou o redirecionamento, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto pela jurisprudência do STJ. Da ilegitimidade passiva: A documentação da Junta Comercial demonstra que a empresa executada é empresário individual figurando Fernando Caierão como titular. Assim, a atividade empresarial era exercida em seu próprio nome empresarial, circunstância que afasta a alegação de…

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