Processo 5001913-91.2026.4.04.7009

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001913-91.2026.4.04.7009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001913-91.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : MONICA ANDREOLA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO BITENCOURT DE BRITO (OAB SP488079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MONICA ANDREOLA DE CARVALHO SILVA em detrimento do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Alegou a impetrante que seria médica, com atuação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) desde 4/12/2023, no Município de Sengés (PR). Aos 16/6/2025, teria atendido uma criança cuja genitora a teria ameaçado por discordar do tratamento dispensado à paciente. Teria experimentado sintomas de ansiedade e desgaste emocional, além do temor por sua integridade física. A situação seria gravosa e evidenciaria a necessidade de remanejamento para outro município. Na data de 23/11/2025, teria protocolado requerimento pugnando pela alteração da unidade de sua lotação. O pleito administrativo teria sido indeferido. Requereu a concessão de liminar para determinar ao impetrado que a remaneje para Brusque (SC), Barra Velha (SC) ou Florianópolis (SC). Ordenada a emenda à inicial (evento 7), sobrevieram documentos no evento 12. Postergou-se a análise do pedido de liminar para momento subsequente à prestação de informações e ao pronunciamento da UNIÃO (evento 14/DESPADEC1). O ente federal requereu ingresso no feito (evento 20/PET1). Embora intimada (evento 25/EMAIL1), a autoridade impetrada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da medida liminar O mandado de segurança tem por objeto a proteção a direito líquido e certo do impetrante, que não depende de dilação probatória para sua constatação, consoante apregoa o artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009,  in verbis: "Conceder-se-á   mandado de segurança   para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,  ilegalmente ou com abuso do poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." - grifou-se. A propósito, registre-se que direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, através de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração. Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo(a) impetrante. No presente  writ , a impetrante objetiva ser remanejada, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), sob o argumento de que teria sofrido ameaça praticada por familiar de paciente no exercício de seu labor, situação que teria desencadeado abalo emocional e ansiedade, de modo que necessitaria reaproximar-se de seus familiares, em Balneário Camboriú (SC). Na casuística, em que pese a relevância da argumentação expendida, tem-se configurada a inadequação do mandado de segurança, consoante se verá adiante. A Resolução PMMB nº 437/2024 estabelece regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil e prevê como remanejamento a "[...] movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município [...]" (artigo 2º, inciso II). Tal regramento, em seu artigo 5º, estabelece hipóteses nas quais o remanejamento é cabível, a saber: "Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no…

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